RPR News: COLUNA DO EMPRESÁRIO – LEI DO BEM (LEI 11.196/2005 e IN RFB 1.187/2011 )
Carlos Santos
Contador com MBA em Contabilidade Internacional de Normas Financeiras pela USP e sócio da Assess Consultoria Contábil, empresa fundadora da Rede Petro Rio.
Um programa incrível de incentivos fiscais do Governo Federal, criado pela Lei 11.196/2005[1] e disciplinado pela IN RFB 1.187/2011 [2]. Este programa trata especificamente de incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, que não obstante abranger as empresas de todas as atividades econômicas, restringe a sua aplicação para as empresas que trabalham com lucro real (entre outras exigências).
Este programa é compilado no Capitulo III – Dos Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 ao 21), enquanto os artigos 22 a 26 disciplinam questões que envolvem o uso da Lei do Bem.
Apesar de limitar, entre outras exigências, a sua aplicação para empresas de lucro real, a Lei também permite que as microempresas e as empresas de pequeno porte façam uso dela com extrema relevância, como veremos adiante.
Aqui trataremos dos seguintes aspectos da Lei do Bem:
- O que se considera como pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica
- A sua abrangência
- Os Incentivos
- Outras exigências
- Pontos que devem ser observados na construção de um fluxo de forma a facilitar e orientar o processo
- A sua aplicação nas microempresas e nas empresas de pequeno porte
- Os links de acesso da legislação em referência
Face a sua complexidade e extensão, julgamos apontar pontos de extrema importância tornando a leitura um pouco longa, mas, sem dúvida, compensatória. As referências fazem parte da IN 1.187/2011.
- O que se considera como pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (Artigo 2º)
I – inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II – pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
III – pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
IV – pessoa jurídica nas áreas de atuação da Sudene e Sudam : o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as seguintes atividades:
I – os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases.
II – os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.
Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado. Ressalte-se que este projeto não precisa ter aprovação prévia ao seu uso, ou seja, enquadrando-se em todas as exigências o benefício é automático.
Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive:
I – as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;
II – as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.
- Abrangência
Alcança todas as atividades econômicas, porém é aplicável apenas às empresas que:
a) Realizam gastos e investimentos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I);
b) Utilizam o regime tributário do Lucro Real;
c) Tenham auferido lucro no período referente aos dispêndios;
d) Comprovem a sua regularidade fiscal;
e) No caso do incentivo de que trata o art. 19-A da Lei do Bem, tenham projeto aprovado pela CAPES, conforme disposições contidas no Decreto nº 6.260/2007.
- Os Incentivos, conforme IN RFB 1.187/2011:
A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; (Art. 4º)
Incluem-se também os dispêndios com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Art. 4º § 1º).
Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público (Art. 4º § 2º).
Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante (Art. 4º § 3º)
O disposto acima aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Art. 4º § 4º).
As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (Art. 4º § 5º).
O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Simples Nacional. (Art. 4º § 6º).
Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Art. 4º § 7º).
Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas (Art. 4º § 9º).
Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis sob condições. (Art. 4º § 10).
Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput (Art. 4º § 11).
Os Arts. 5º e 6º estabelecem conceitos sobre o que pode ser considerado como dispêndio, como por exemplo salários e encargos sociais trabalhistas do pessoal envolvido, custos com pesquisadores contratados sem vínculo empregatício, gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
O Art. 7º apresenta situações em que determinados valores poderão ser excluídos do lucro líquido, situações de incremento do número de pesquisadores, dispêndios com universidades e outras instituições, despesas de sócios que atuem nas atividades propostas por esta IN, parte dos dispêndios com patente concedida ou cultivar registrado, inclusive obtidas no exterior.
Os artigos 8º, 9º e 10º estabelecem as condições para a depreciação e amortização aceleradas.
O Art. 11º estabelece condições de dispêndios incorridos em instalações fixas e aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, bem como a depreciação e amortização desses bens.
Dispêndios efetuados com Instituição Científica e Tecnológica
Os Arts. 12, 13 e 14 tratam de situações de exclusões do lucro líquido de dispêndios com Instituição Científica e Tecnológica (ICT) e também com entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, dentro de certos parâmetros.
Dispêndios com Projetos envolvendo empresas que atuam nas áreas de Informática e Automação
O Art. 15 trata de exclusão do lucro líquido de dispêndios de pessoas jurídicas que atuam nas atividades de informática e automação conforme os benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e outras situações como o incremento do número de pesquisadores contratados e também com relação ao trabalho dos sócios.
De acordo com o § 7º deste artigo, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;
V -aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI – terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou
VII – unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, podendo chegar até 180%, em certas condições, principalmente em relação ao incremento do número de pesquisadores.
Já o § 8º estabelece que a pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa.
Da Redução a Zero das alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte
O Art. 16 estabelece que a pessoa jurídica poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Atividades exploradas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
O Art. 17 estabelece que os incentivos também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
- Outros Exigências
Controle Contábil
O Art. 18 determina que os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.
Regularidade quanto à quitação de Tributos Federais
O Art. 19 determina que a pessoa jurídica deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.
Descumprimento de Obrigações/Utilização indevida dos Incentivos Fiscais
Conforme Art. 21: O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Verifica-se que os referidos benefícios da Lei do Bem são, em sua grande maioria, aplicáveis às médias e grandes empresas que apuram o imposto de renda (IRPJ) com base no lucro real. Isso porque, o benefício fiscal da Lei do Bem mais expressivo para as empresas, o da exclusão adicional de 60% a 100% dos dispêndios com P, D& I na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, só é compatível àquelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda sob o regime de tributação do lucro real. Lembramos ainda, que esse benefício propicia uma renúncia fiscal que pode variar de 20,4% a 34% em relação aos dispêndios com P, D& I da empresa.
O MCTIC estima que somente 1% das empresas do país utiliza a Lei, muito provavelmente pela complexidade de sua aplicação, bem como pela falta de conhecimento.
Assim, com o propósito de esclarecer “os procedimentos necessários à utilização dos incentivos fiscais previstos, elidindo as principais dúvidas das empresas que já utilizam ou que venham a utilizar os benefícios da Lei do Bem como incentivo para o desenvolvimento de atividades de PD&I”, o MCTIC lançou em 2019 o Guia Prático da Lei do Bem [4].
- Pontos que devem ser observados na construção de um fluxo de forma a facilitar e orientar o processo
A Lei do Bem, assim como os instrumentos legais que a complementam e a regulamentam, apresenta algumas condições básicas a serem observadas pelas empresas que queiram fazer uso desses incentivos.
Atendidas essas condições, a pessoa jurídica não precisa de autorização prévia ou aprovação de projeto (salvo para o Art. 19-A que estipula aprovação pela Capes), embora a Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, diga em seu Art. 3º:
“Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.”
Segue alguns pontos que devem ser observados pela empresa na construção de um fluxo de forma a facilitar e orientar o processo, conforme o Guia Prático da Lei do Bem do MCTIC:
1° Com base no Art. 3º da IN RFB 1.187/2011, elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e das despesas;
Obs.: Esse projeto não precisa de aprovação prévia.
2° Observar se há necessidade de capacitação do pessoal envolvido com o projeto;
(Preparação, ensino, conhecimento dados aos profissionais envolvidos nas atividades especializadas dos projetos.)
3° De acordo com o projeto elaborado, identificar qual ou quais incentivos serão utilizados para que sejam observadas as obrigações e ações pertinentes, como por exemplo: Cumprir o disposto no Decreto nº 6.260/2007 no caso do incentivo previsto no Art. 19-A.
Se for redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao adquirir máquinas e equipamentos exclusivos para PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), informar ao fornecedor quanto ao uso da Lei do Bem, para que este destaque na nota fiscal (NF) de compra ou declaração de importação (DI) a redução de 50% da alíquota referente ao imposto e informações quanto à finalidade do produto adquirido, sua destinação e o ato legal que concedeu o benefício.
4° Prever, no fluxo, o controle das atividades dos projetos de PD&I em cada período (ano-base), incluindo:
a) Controle da conta contábil específica de PD&I;
b) Controle de horas por projeto de PD&I de cada pesquisador e empregados de apoio técnico (se for o caso);
c) Controle analítico dos custos e despesas individualizados por projeto e/ou atividades de PD&I.
5° Observar se há necessidade de reestruturação de alguns processos financeiros e/ou da área que realiza as atividades de PD&I, para atender a essas exigências de controle.
6° Ao final de cada ano-base, a empresa deverá:
a) Segundo calendário definido anualmente, prestar à Receita Federal as informações necessárias;
b) Até 31 de julho do ano subsequente ao ano-base (ano de uso do incentivo), prestar ao MCTIC as informações sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por meio do preenchimento do formulário eletrônico – FORMP&D.
7° Para o cumprimento do item anterior, a empresa deve estar atenta às informações solicitadas, principalmente em relação à descrição do projeto, que deve ser bem detalhada para que não restem dúvidas de que possui todos os requisitos necessários a um projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
- Aplicação da Lei do Bem às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Esse incentivo, em nossa opinião, é uma rara oportunidade para as ME/EPPs desenvolverem projetos para as médias/grandes empresas, por solicitação destas, ou mesmo oferecerem determinados projetos que possam efetivamente trazer benefícios a elas ou a ambos.
As definições de microempresa e empresa de pequeno porte para efeito desta Lei, seguem as estabelecidas pelo Decreto-Lei 123/2006 [3], ou seja, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
As importâncias recebidas não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
O risco tecnológico é assumido pelas micro e pequenas empresas, durante a execução da pesquisa, ficando a pessoa jurídica contratante que efetuou o dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Como visto, a Lei do Bem, desde sua publicação, em 2005, estimula a inovação não somente para as empresas optantes pelo lucro real, mas também às micro e pequenas empresas optantes pelo lucro presumido, concedendo a isenção sobre a receita proveniente da realização de pesquisa e desenvolvimento e também incentivando a contratação dessas “startups” por empresas optantes pelo lucro real, para o desenvolvimento de seus projetos inovadores.
Estima-se que a vantagem que tem uma pequena empresa em desenvolver esses projetos “reside na sua potencial flexibilidade e proximidade com o cliente. O papel das pequenas empresas seria o de implementar, aplicar, diferenciar e adaptar inovações dentro das trajetórias tecnológicas, complementando assim, o papel das grandes empresas. As principais desvantagens estão na inviabilidade de se produzir em larga escala, trabalhar com um escopo muito estendido e na pequena experiência”. (Sebrae)
Nosso objetivo neste Artigo foi apresentar, de forma genérica, os principais tópicos da Lei e seus destaques. Mas a efetiva aplicação deve ser feita com base na própria Lei, na IN RFB 1.187/2011 e no Guia Prático da Lei do Bem que, pode-se dizer, esclarece de forma pormenorizada a aplicação desta Lei.
Links:
[1] – Lei 11.196/2005
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
Obs. Essa Lei trata também de outros assuntos alheios a Lei do Bem. Assim ao pesquisar vá direto Capítulo III – Dos Incentivos à Inovação Tecnológica – Artigos 17 a 26,.
Decreto 5.798/2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5798.htm
Regulamenta a Lei 11.196/2005, no tocante aos incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 desta Lei.
[2] – IN RFB 1.187/2011
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16160&visao=anotado
[3] – Lei Complementar 123/2006 –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
[4] – Guia Prático da Lei do Bem