RPR News: COLUNA DO EMPRESÁRIO – Compliance e o Cadastro Petrobras

 

Figura2

A Petrobras já há alguns anos vem exigindo dos seus fornecedores, por ocasião do cadastramento ou da renovação do seu cadastro, um questionário intitulado Integridade.

Nas questões iniciais a Petrobras pergunta sobre o porte da empresa, número de funcionários, participações societárias e outras que envolvem suborno, corrupção e fraude nos últimos 10 anos.

Porém o item 4 do referido questionário apresenta o título Programa de Integridade que trata dos seguintes itens:

  • A legislação anticorrupção a qual está sujeita a empresa;
  • Se possui Código de Ética, Guia de Conduta ou documentos correlatos, com relação inclusive a terceiros;
  • Um programa de integridade estruturado com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos da administração pública nacional/internacional;
  • normativos internos que determinem a proibição de qualquer tipo de pagamento ou benefício a qualquer autoridade governamental nacional ou estrangeira;
  • normativos internos que determinem a proibição ou restrição, quanto ao oferecimento de presentes, brindes e hospitalidade a agentes públicos, clientes e parceiros comerciais;
  • normativos internos que disponham sobre doação e/ou contribuição a instituições de caridade, programas sociais ou a partidos políticos;
  • mecanismos de investigação de indícios de fraude e/ou corrupção e de aplicação de sanções.
  • Declaração da empresa: “que, no melhor do seu conhecimento, após as devidas consultas, as informações fornecidas no Questionário de Integridade, incluindo quaisquer documentos anexos, são verdadeiras, completas e atualizadas.

Creio que todas essas exigências se resumem na legislação anticorrupção a qual a empresa está sujeita, considerando-se uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

A esse respeito, a CGU – Controladoria Geral da União, junto com SMEP – Secretaria da Micro e da Pequena Empresa emitiram a Portaria Conjunta 2.279 de 9 de Setembro de 2015, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.

Esta Portaria define como MEPP, em seu § 1º. àquelas que cumprem os requisitos da Lei Complementar 123/2006.

Já § 2º estabelece que a implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.

O § 3º estabelece que as medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.

O art. 2º. estabelece para que as medidas de integridade sejam avaliadas, a MEPP deverá apresentar:

I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade.

O art. 3º. estabelece que no relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I – áreas de atuação;
II – responsáveis pela administração;
III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.

O art. 4º estabelece que no relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Por último o art. 5º estabelece que a aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Esta Portaria ainda inclui anexos como parâmetros orientativos, não sendo exigida a demonstração de cumprimento de todos os parâmetros na avaliação.

*Na primeira coluna da tabela, estão descritos os parâmetros de integridade que são exigidos para as MPE de acordo com o art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

**Na segunda coluna da tabela, são feitos esclarecimentos sobre os parâmetros de integridade, seus conceitos e conteúdos, simplificando-os e aproximando-os da realidade das MPE.

***Na terceira coluna da tabela, constam exemplos não-taxativos de medidas de integridade que as MPE podem utilizar para a criação ou aperfeiçoamento de medidas de integridade.

Assim, destacamos apenas o descrito na primeira coluna que se resume nos parâmetros de integridade exigidos pelo Decreto 8.420//2015.

  • “I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;”
  • “II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;”
  • “IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;”
  • “VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;”
  • “VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;”
  • “VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;”
  • “XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;”
  • “XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;”
  • “XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.”

Podemos então afirmar que esta Portaria foi estabelecida no Decreto 8420/2015 que regulamentou a Lei 12.846/2013.

Em resumo o que diz estes instrumentos legais:

Lei 12.846/2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras previdências. Também conhecida como a Lei da anticorrupção.

Decreto 8.420/2015 – Regulamenta a Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras previdências.

Portaria Conjunta 2.279/2015 (CGU/SMEP) – Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e empresa de pequeno porte.

A Assess Consultoria Contábil e Cadastral, já teve oportunidade de preparar o Programa de Integridade voltado para a Petrobras para alguns dos seus clientes, e, em todos os casos obtendo o menor GRI (Grau de Risco de Integridade). A Petrobras considera três tipos de risco: Baixo, Médio e Alto.

Link da Portaria 2279/205:

https://www.conjur.com.br/dl/regras-anticorrupcao-micro-pequena.pdf